DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A, em feito no qua… — AREsp AREsp 2544760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6033
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RI HAPPY BRINQUEDOS S/A, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim ementado (fl. 540):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, §3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram conhecidos e rejeitados, em decisão assim ementada (fl. 586):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
- Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
- Não há no v. acórdão quaisquer vícios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 596-615, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 489, §1º, IV, CPC, à medida que o Tribunal de origem, mesmo tendo sido provocado desde a apelação e em aclaratórios opostos contra o acórdão, teria deixado de considerar a aplicabilidade, ao caso em tela, do disposto no art. 85 e seguintes, CPC, bem como do art. 932, V, "b", CPC, o qual trata da observância, pelas instâncias inferiores, do entendimento firmado nos Tribunais Superiores, no âmbito dos recursos representativos de controvérsia, especificamente quanto ao Tema nº 143, STJ (leading case REsp nº 1.111.002/SP).
Alegou, também com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, afronta aos referidos art. 85, CPC, e art. 932, V, "b", CPC. Por último, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, alegou que o acórdão recorrido teria dado, aos dispositivos em questão,
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outro seja proferido, de modo a suprir a omissão, nos termos expostos, examinando as datas de apresentação de documentos retificadores, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal, para fins de atendimento ao disposto no Tema nº 143, STJ.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU AS DATAS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RETIFICADORES, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.