DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra a… — AREsp AREsp 2544818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e na consonância entre o acórdão recorrido e a nova disposição legal da matéria (fls.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Sustenta que houve usurpação de competência pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial, argumentando que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na consonância entre o acórdão recorrido e a nova disposição legal da matéria (fls. 368-370).
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sustenta que houve usurpação de competência pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial, argumentando que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
Afirma ainda que a decisão recorrida não enfrentou todas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando omissão nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A agravante também discute a natureza do rol de procedimentos da ANS, defendendo que a taxatividade é regra geral, e que a eficácia dos tratamentos não previstos no rol deve ser comprovada.
Requer que se conheça do recurso e lhe seja dado provimento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 389-417.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Passo à análise das proposições aduzidas.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na consonância entre o acórdão recorrido e a nova disposição legal da matéria.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar usurpação de
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.