ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2544872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6005, 10543, 6036, 6039, 6035, 5994, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete exclusivamente ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, sendo incabível a reapreciação desse juízo pelo STJ, sob pena de usurpação de competência. Hipótese em que o Tribunal negou seguimento ao apelo nobre por entender estar o acórdão em conformidade com o Tema 504 do STJ.
2. Pacífica a jurisprudência desta Corte (Tema 1.237) no sentido de que os juros moratórios e remuneratórios recebidos em razão da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins, por se qualificarem como Receita Bruta. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TORRA TORRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CÉDITO LTDA., contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.074-1.079).
Em síntese, a decisão atacada validou a decisão do Tribunal a quo que negou seguimento a parte do apelo nobre, dada a consonância do julgado com o Tema 504 do STJ, bem como ratificou a aplicação do verbete sumula 83/STJ, empregado para inadmitir o recurso, ao reconhecer a jurispruidência dominante da Casa no sentido de que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrente da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição do indébito.
No presente recurso, alega-se nulidade por afronta à determinação de suspensão nacional dos
[trecho intermediário suprimido]
"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se car acterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.