DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Auto Posto I… — AREsp AREsp 2544894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Auto Posto ITR Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assim ementado (fls.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Auto Posto ITR Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) assim ementado (fls. 203/204):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/247).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões fundamentais ao deslinde da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 273/276.
O recurso não foi admitido (fls. 278/279), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem, alegando que o Tribunal regional havia deixado de se pronunciar acerca dos seguintes tópicos (fl. 224):
(a) " .. o inciso XV, do artigo 3.º da Lei n.º 9.847/99, o qual foi utilizado como fundamento pela r. sentença proferida para a mesma julgar improcedente esta ação anulatória, e, pela decisão monocrática que negou provimento a apelação do Embargante, estabelece que a multa nele prevista deve ser aplicada quando e se o revendedor de combustíveis deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação; situação essa que em momento algum ocorreu nesse caso já que o Embargante afixou nas bombas de combustíveis que vendeu por aquele curto período, combustível adquirido da empresa PETROMAIS";
(b) " .. o Embargante NÃO merece ser penalizado nos termos do artigo 3.º, inciso XV da Lei n.º 9.847/99, porquanto a sua conduta a qual foi adotada em razão de extremo estado de necessidade, NÃO se
[trecho intermediário suprimido]
de combustível diverso daquele da bandeira que ela ostentava e a ausência de hipóteses que excetuassem a incidênc ia da sanção administrativa, consistente na multa arbitrada.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.