ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2544945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado a 11 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao Código Penal e à Lei nº 10.826/2003.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 5566, 3435, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao Código Penal e à Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, propôs revisão criminal, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
3. No agravo regimental, o recorrente alega que não pretendia rediscutir fatos ou provas, não sendo caso de incidência da Súmula nº 7, do STJ, e que a fundamentação da decisão recorrida não se enquadra na realidade do caso, não havendo óbice da Súmula nº 83, do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações de mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
analogia, do entendimento firmado pela Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
" ..
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes.
2. ..
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023).
" ..
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
5. Recurso não conhecido" (AgRg no HC n. 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023).
Ante todo o exposto, não conheço do presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.