ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2544948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM.
- ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente, julgando extinto o processo com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. ACESSORIEDADE COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEXISTENTE. AUTONOMIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE FINANCEIRO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o contrato de financiamento bancário firmado para sua aquisição, exceto quando a instituição financeira integra o grupo econômico do comerciante ou se encontra veiculada diretamente à comercialização do bem. Precedentes.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO.
Autor Emerson adquiriu veículo da empresa "S C Motors", mediante financiamento obtido junto ao Banco Votorantim Ressalta que o veículo apresentou problemas mecânicos que não foram resolvidos pela "S C Motors" Pugnou pela rescisão do contrato e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 21.620,00 correspondentes ao veículo dado como parte do pagamento mais o valor da entrada; danos morais estimados em R$ 10.000,00; e, ressarcimento dos gastos com a contratação de Advogado.
Sobreveio respeitável sentença de parcial procedência que declarou a rescisão do contrato, condenando a ré "S C Motors" a restituir o valor correspondente ao veículo dado como pagamento, bem como a quantia paga a título de sinal; e, o banco requerido a devolver eventuais parcelas do financiamento adimplidas pelo requerente.
Irresignação de ambos os réus.
Apelação da instituição financeira Preliminar de ilegitimidade passiva Alegação de que não pode ser responsabilizada por vícios existentes no
[trecho intermediário suprimido]
preciso que a instituição integrasse o mesmo grupo econômico do estabelecimento comerc iante ou tivesse veiculação direta com a venda do bem, no entanto, nenhuma dessas circunstâncias serviu, pelo Tribunal de origem, como embasamento para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrente, julgando extinto o processo com relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do acolhimento da pretensão recursal, condeno a parte recorrida a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do recorrente, fixando-os em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, especificadamente, o valor da condenação excluída em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.