DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAINE GO… — AREsp AREsp 2544968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAINE GOMES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 805): EMENTA - AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SE A ADMINISTRAÇÃO EFETIVOU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUANDO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
- 2º, da CF/88 e, ademais, se o pedido é de posse de aprovado (a) que tem melhores colocados (as) que o (a) antecede, o pedido peca pela impossibilidade jurídica do pedido por ser vedada a posse por saltos.
Resultado indicado
489, § 1º, e 927, V, do CPC, e teve seu seguimento negado quanto aos demais aspectos da insurgência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10240
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAINE GOMES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 805):
EMENTA - AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SE A ADMINISTRAÇÃO EFETIVOU CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUANDO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Compete à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade face às disponibilidades financeiras para custeio do pessoal, portanto, salvo no caso de preterição (o que não ocorre com nomeação temporária para compor ausência temporária de concursado, v. g férias, licença etc.), não cabe ao Judiciário intervir na conveniência e oportunidade do poder público, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, do art. 2º, da CF/88 e, ademais, se o pedido é de posse de aprovado (a) que tem melhores colocados (as) que o (a) antecede, o pedido peca pela impossibilidade jurídica do pedido por ser vedada a posse por saltos.
II - Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver violação dos arts. 489, § 1º, e 927, V, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão deixou de realizar a distinção ou de demonstrar a superação de entendimento da jurisprudência do próprio Tribunal local, que reconheceria direito à nomeação quando houvesse contratações temporárias em "vagas puras" durante a validade do concurso (fls. 834/838).
Afirma também que o acórdão recorrido viola o art. 371 do CPC porque houve errônea valoração da prova. Os Diários Oficiais teriam registrado a motivação das contratações temporárias como ocupação de "vagas puras", caracterizando necessidade permanente e, portanto, preterição de aprovados, o que atrairia seu direito subjetivo à nomeação (fls. 821/834). Nesse sentido, defende que a motivação administrativa expressa como "aulas disponíveis" ou "vagas puras" não pode ser retificada em juízo e deve ser interpretada para reconhecer a existência de cargos efetivos a serem providos (fls. 825/833).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.184/1.195).
O recurso não foi admitido quanto à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 927, V, do CPC, e teve seu seguimento negado quanto aos demais aspectos da insurgência.
É o relatório.
A
[trecho intermediário suprimido]
que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.