DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ICARO FERRAZ DE ARAUJO contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2545008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por ICARO FERRAZ DE ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 3171/3186), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir impugnação da Súmula n.
- 83 do STJ, pois a inadmissão do recurso especial teria se fundamentado apenas na Súmula n.
- Afirma que a matéria recursal foi devidamente prequestionada na origem, inclusive por meio de embargos de declaração.
Resultado indicado
PLEITO NÃO ARGUIDO EM 1º GRAU, NÃO DEVENDO SER DIRETAMENTE CONHECIDO NO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ICARO FERRAZ DE ARAUJO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 3154/3158).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 3171/3186), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir impugnação da Súmula n. 83 do STJ, pois a inadmissão do recurso especial teria se fundamentado apenas na Súmula n. 284 do STF. Afirma que a matéria recursal foi devidamente prequestionada na origem, inclusive por meio de embargos de declaração.
No mérito, defende a (i) nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do corréu, por ausência de justa causa, e a ilicitude do consentimento prestado sem defesa técnica. Subsidiariamente, pede a (ii) absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, pois não houve apreensão de entorpecentes e sua condenação está baseada apenas em prova indireta (mensagens de whatsapp), o que afronta ao entendimento consolidado no julgamento do ER Esp n. 1.544.057/SP. Invoca precedentes do STF e do STJ para amparar o seu pedido.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para admissão do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, diante de flagrante ilegalidade na condenação.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ fl. 2904):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA Ç ÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIA Ç ÃO PARA TRÁFICO E ORGANIZA Ç ÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE PHELYPI GON Ç ALVES PEREIRA SILVA, Q UANTO AO PLEITO DE JUSTI Ç A GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. MATÉRIA RESTRITA À EXECU Ç ÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU NAHUEL MARIN GONZALEZ, POR INOVA Ç ÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PLEITO NÃO ARGUIDO EM 1º GRAU, NÃO DEVENDO SER DIRETAMENTE CONHECIDO NO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DO PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. APREENSÃO DE DROGAS COM PARTE DOS RÉUS, CUMULADO COM EXTRA Ç ÃO DE DADOS
[trecho intermediário suprimido]
GONÇALVES PEREIRA SILVA e NAHUEL MARIN GONZALEZ e WDSON TAVARES SIQUEIRA, condenados também pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 2061) sem a apreensão de entorpecentes. Porquanto ausente a prova da materialidade delitiva da prática do crime de tráfico de drogas e por se tratar de requisito objetivo, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 3154/3158. Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, incisos II e III, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de (i) absolver ICARO FERRAZ DE ARAUJO pela prática do crime de tráfico de drogas; e (ii) estender, de ofício, a absolvição da prática do crime de tráfico de drogas aos corréus PHELYPI GONÇALVES PEREIRA SILVA e NAHUEL MARIN GONZALEZ e WDSON TAVARES SIQUEIRA.
Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.