ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo.
2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução penal, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÍCARO FERRAZ DE ARAÚJO contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico, do art. 35 do mesmo diploma.
O agravante sustenta que, diante da absolvição pelo crime mais grave (tráfico de drogas), a pena remanescente passou a ser de 3 anos e 6 meses de reclusão (por associação para o tráfico), impondo-se a readequação do regime inicial para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Argumenta que a manutenção do regime fechado revela flagrante ilegalidade, passível de correção inclusive por meio de habeas corpus de ofício.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado pela Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. O agravo regimental tem por finalidade impugnar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à introdução de novas teses ou pedidos não formulados no recurso originário. Inovação recursal que impede o conhecimento do agravo.
2. A adequação do regime prisional em decorrência da exclusão de uma das condenações constitui matéria de execução
[trecho intermediário suprimido]
foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, g.n.).
Registra-se, por oportuno, que, uma vez reformada a condenação dos agentes para excluir o crime de tráfico de drogas, caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à adequada fixação do regime prisional, levando em conta as condenações e penas remanescentes, além das condições pessoais de cada sentenciado. Tal providência, de natureza eminentemente executória, escapa à competência desta instância especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.