ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO OU PRELIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e absolver o recorrido da prática do crime de tráfico de drogas, com extensão, de ofício, aos corréus, diante da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico.
2. O entendimento consolidado da Terceira Seção, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de laudo toxicológico definitivo, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso de laudo preliminar desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo.
3. A existência de registros fotográficos, mensagens eletrônicas, documentos diversos e depoimentos, embora relevantes, não supre a ausência de prova pericial acerca da substância supostamente comercializada.
4. A ausência da apreensão de entorpecentes e, por conseguinte, de laudo toxicológico, inviabiliza a subsistência da condenação, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Correta a decisão que absolveu o recorrido e estendeu os efeitos da absolvição aos corréus na mesma situação fático-processual.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para absolver ÍCARO FERRAZ DE ARAÚJO do crime de tráfico de drogas, com extensão, de ofício, aos corréus PHELYPI GONÇALVES PEREIRA SILVA, NAHUEL MARIN GONZALEZ e WDSON TAVARES SIQUEIRA, por ausência de apreensão de substância entorpecente e inexistência de laudo toxicológico.
Alega o agravante que a decisão não considerou o conjunto probatório constante dos autos, que incluiria apreensões de drogas, registros fotográficos, laudo de constatação, conversas de
[trecho intermediário suprimido]
não há laudo toxicológico definitivo ou preliminar, o que vai de encontro ao decidido pela Terceira Seção (EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016). Por isso se impõe absolvição do recorrente da prática do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova da materialidade do crime.
A absolvição do agente foi estendida, de ofício, aos demais corréus PHELYPI GONÇALVES PEREIRA SILVA e NAHUEL MARIN GONZALEZ e WDSON TAVARES SIQUEIRA, condenados também pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 2061) sem a apreensão de entorpecentes. Porquanto, ausente a prova da materialidade delitiva da prática do crime de tráfico de drogas e por se tratar de requisito objetivo, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal é medida que se impõe.
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.