DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GORDILHO PAVIER E AGUIAR ADOVOGADOS ASSOCI… — EAREsp EAREsp 2545018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GORDILHO PAVIER E AGUIAR ADOVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da eg.
- Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por GORDILHO PAVIER E AGUIAR ADOVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC /1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia
5. Agravo interno não provido (nas fls. 832/842).
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos, com imposição de multa.
Sustenta a parte embargante, em resumo, divergência de entendimento quanto a dois capítulos distintos, que são os seguintes:
Primeiramente, alega haver divergência sobre a incidência do enunciado da Súmula 5/STJ com o acórdão paradigma formado no julgamento do AgInt nos EDcl no RESP nº 1.773.569/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Sustenta, também, divergência sobre a caracterização da negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Terceira Turma teria se negado a realizar o cotejo entre as petições e os julgamentos das instâncias ordinárias em dissídio com o julgamento do AgRg no REsp nº 1.293.867/MT (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, em composição diversa).
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão embargado e, no mérito, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento adotado nos acórdãos paradigmas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, em face da incidência do enunciado sumular nº 315/STJ, que veda o conhecimento de embargos de divergência quando os acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.
7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.
8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
9. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.