DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados S/C, c… — EAREsp EAREsp 2545018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos por Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados S/C, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
Resultado indicado
489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Terceira Turma teria se negado a realizar o cotejo entre as petições e os julgamentos das instâncias ordinárias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos por Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados S/C, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fl. 832e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia
5. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 864/873e).
Sustenta a parte embargante, em resumo, divergência de entendimento quanto a três questões específicas, a seguir enumeradas.
Primeiramente, alega que o acórdão embargado, ao aplicar a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, nos primeiros embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, divergiu do julgamento do REsp n. 1.116.287/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010) e do EREsp n. 973.125/SC (Rela. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).
Afirma, também, haver divergência sobre a compreensão da súmula n. 5/STJ e sua aplicação, conforme o julgamento do AgInt nos EDcl no RESP n. 1.773.569/DF (Rel. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 9/9/2020) e AgRg no RESP n. 1.084.143/PR (Rel. Min. Arnaldo Esteves, Quinta Turma, DJ de 6/4/2009).
Alega, por fim, divergência sobre a forma de aferição da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a Terceira Turma teria se negado a realizar o cotejo entre as petições e os julgamentos das instâncias ordinárias. Afirma que tal posicionamento diverge das conclusões adotadas no julgamento do AgInt no AREsp n. 910.992/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2019) e no AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
apontados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto.
Precedentes.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 952.439/RO, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso à luz dos paradigmas oriundos da Terceira e Quarta Turmas do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. CONTEMPORÂNEIDADE DOS PARADIGMAS COLACIONADOS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. TÉCNICA DE ADMISSIBIIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDE DE REEXAME. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.