DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL L… — AREsp AREsp 2545172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Terceira Região, devidamente ementado às fls.
- A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F n.º 110711.723213/2011-10.
- Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art.
- 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 5987, 10022, 10023, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Terceira Região, devidamente ementado às fls. 687/689. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F n.º 110711.723213/2011-10. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo art. 77 da Lei n.º 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. Cumpre salientar que o Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. Desta feita, na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa. 4. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 5. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 6. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 7. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos arts. 22 a 50 da Instrução Normativa SRF n.º 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB n.º 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfav or da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.