ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2545264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para que seja conhecido e processado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10991, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A análise da tipicidade da conduta, prevista no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, tal como posta, exige a interpretação de legislação municipal para aferir a legalidade das contratações temporárias, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a presença de indícios da prática delitiva com base no acervo probatório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HUMBERTO NEVES MENDONCA contra a decisão, por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.168/1.170).
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, ao argumento de que não se busca a análise de direito local, mas a demonstração de atipicidade da conduta prevista em lei federal. Sustenta, ademais, o não cabimento da Súmula 7 desta Corte, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e de textos legais já constantes dos autos, especificamente na denúncia (fls. 1.175/1.178).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para que seja conhecido e processado o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
temporárias e de excepcional interesse público, ou que a dispensa do certame era plenamente justificada no contexto exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta instância especial.
Por fim, vale ressaltar que, no que tange à alegada violação do art. 926 do Código de Processo Civil, observa-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão monocrática, de ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF (fl. 1.169).
A falta de impugnação específica ao fundamento utilizado na decisão agravada atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. Veja-se o AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 e o AgRg no AREsp n. 2.651.392/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.