DECISÃO GUTEMBERG SOUZA NERES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2545266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUTEMBERG SOUZA NERES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver.
- 158-A do CPP e compromete a higidez da prova por ausência de exame pericial adequado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
GUTEMBERG SOUZA NERES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5588656-80.2020.8.09.0026.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e destruição de cadáver.
A defesa aponta violação dos arts. 157, 158 e 158-A, todos do CPP. Aduz que: a ) as provas que levaram à sua identificação como mandante dos crimes derivaram de acesso ilícito ao aparelho celular da corré Brenda de Sousa Cavalcante, sem autorização judicial e mediante consentimento supostamente coagido; b) os relatórios produzidos durante o inquérito policial foram feitos a partir de análise manual e preliminar do aparelho, método equivocado e passível de manipulação, o que viola a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP e compromete a higidez da prova por ausência de exame pericial adequado, nos termos do art. 158, caput, do CPP.
Requer a anulação das provas consideradas ilícitas e, por conseguinte, a sua absolvição por ausência de substrato probatório remanescente.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 1.270-1.272).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, contudo, não comporta conhecimento. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
A interposição foi fundada na alínea "c" do art. 105, III, da CF, todavia não foi juntada cópia dos acórdãos paradigmas, tampouco realizado cotejo analítico entre eles e o acórdão impugnado. Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ)" (AgRg no AREsp 1.854.075/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 24/8/2021).
Ademais, os julgados apontados como parâmetro do dissídio jurisprudencial foram prolatados em habeas corpus e recurso em habeas corpus. Conquanto tenha entendimento pessoal diverso, esclareço que:
.. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.
(AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012, destaquei).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.