ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
- Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
899, 12236, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
2. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOELSON MARTINEZ PEIXOTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - ARRENDAMENTO RURAL - PRETENSÃO DE RESCINDIR O CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU NÃO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE AUTORIZE A RESILIÇÃO - VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE RECURSAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE - CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - PERTINÊNCIA - INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 622)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 228/248), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, não havendo o valor do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 674/684), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 688/697), dando ensejo à
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015).
IV. Dispositivo e tese
6.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
"Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para fixar o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.