ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa pleiteia a declaração de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar, amparado em interceptação telefônica judicialmente autorizada, configura violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser declaradas ilícitas, implicando a absolvição da acusada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando houver fundadas razões, aferidas previamente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito em seu interior, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
4. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram diálogos nos quais a agravante mencionava o armazenamento de drogas em sua residência, configurando justa causa para a diligência policial.
5. A diligência resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas (1,101 kg de maconha e 19,2 g de crack), confirmando a situação de flagrante previamente indicada, afastando a alegação de arbitrariedade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que informações obtidas em interceptações telefônicas constituem fundadas razões aptas a legitimar a incursão policial, independentemente de mandado judicial.
7. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração das fundadas razões, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.
[trecho intermediário suprimido]
flagrante do recorrente, a qual decorreu de investigações prévias, interceptações telefônicas e o monitoramento dos suspeitos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.544.256/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024, grifou-se.)
A agravante insiste na tese de que não havia justa causa para o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial
Contudo, conforme constou na decisão agravada:
"Portanto, na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio da ré, na medida em que já havia investigações prévias e uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em curso, indicando o seu envolvimento em negociações referentes a tráfico de drogas." (e-STJ, fl. 1002).
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.