DECISÃO RUI FRANCISCO DAMAS JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n — AREsp AREsp 2545354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUI FRANCISCO DAMAS JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art.
- Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
RUI FRANCISCO DAMAS JÚNIOR agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.
No especial, o recorrente indica violação do art. 413, caput e § 1º, do CPP, ao sustentar, em suma, a inexistência de elementos probatórios mínimos de autoria para lastrear a pronúncia.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.238-1.245).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (a) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (b) de impronúncia, quando não houver
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
Por fim, os novos argumentos expostos pelo recorrente em relação ao laudo juntado aos autos não infirmam a conclusão aqui exposta, mormente ao se considerar que as instâncias ordinárias não se pronunciaram expressamente sobre a referida prova técnica, o que caracteriza manifesta ausência de prequestionamento.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.