DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2545368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não cabimento do recurso, por falta de previsão legal, contra acórdão que, em juízo de retratação, amoldou a decisão ao precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.084): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ART.
- 1.030, II, DO CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 9098, 10456
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do não cabimento do recurso, por falta de previsão legal, contra acórdão que, em juízo de retratação, amoldou a decisão ao precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (fls. 1.299-1.300).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.084):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, II, DO CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85 § 8º DO CPC) - POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1076 PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º DO CPC - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas demandas em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados (Tema 1.076 - Resp 1.906.618). - Apesar de o julgado vinculante do STJ tenha ocorrido posteriormente ao julgamento do feito por esta Câmara, sobrevindo o recurso especial de um dos litigantes acerca do tema, é possível a retratação do referido capítulo impugnado do Acórdão. - Juízo retratação exercido com relação à fixação dos honorários sucumbenciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.229-1.234).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.238-.264), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que "o acórdão recorrido manteve o indeferimento dos pedidos deduzidos pela parte recorrente, deixando de apreciar as questões por ela suscitadas, dentre outras circunstâncias fáticas inviáveis de enfrentamento em sede de recurso especial" (fl. 1.250);
ii) art. 1.040 do CPC, entendendo ser "indispensável a publicação do acórdão paradigma para que passe a surtir efeitos" (fl. 1.252); e
iii) arts. 413 e 884 do CC, sob o fundamento de "enriquecimento sem causa que deve ser rechaçado", pois manter a verba honorária no patamar fixado não corresponde ao "trabalho efetivamente desenvolvido pelo causídico" (fl. 1.255), devendo ser reduzida equitativamente.
No agravo (fls. 1.307-1.322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.337-1.342).
É o relatório.
Decido.
A decisão de inadmissibilidade não merece reparos.
A Corte local
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO . CORTE LOCAL.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)
Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Além disso, sendo a questão do critério de fixação da verba honorária o único tópico debatido nos recursos, não há que se cogitar sequer de cabimento do recurso quanto a outra matéria, devendo ser reconhecido o não cabimento do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.