ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas.
- O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico de Drogas. Exasperação da Pena-Base. Proporcionalidade e Fundamentação. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas.
2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta.
7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando
[trecho intermediário suprimido]
em 2 (dois) anos, diante da quantidade superior a 1 kg (um quilo) e da predominância de crack, está devidamente fundamentada e é proporcional, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão impugnada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e afastadas na decisão monocrática, sem trazer elementos novos que justifiquem a reforma do julgado.
A exasperação de 2 (dois) anos na pena-base do delito de tráfico é proporcional e está adequadamente fundamentada na quantidade superior a 1 kg (um quilo) e na natureza predominante de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com os precedentes da Terceira Seção e das Turmas Criminais desta Corte Superior.
Não há ilegalidade a ser corrigida, nem desproporcionalidade na dosimetria aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.