DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 2545569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, requer-se que o recurso seja conhecido e provido, para reconhecer a contrariedade ao art.
- 386, inciso VII, do Código Penal, absolvendo-se o ora recorrente com fundamento no mencionado dispositivo legal (fl.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5862, 3633, 5897, 3608, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 202000322068 (fls. 1.636/1.659).
No recurso especial, requer-se que o recurso seja conhecido e provido, para reconhecer a contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código Penal, absolvendo-se o ora recorrente com fundamento no mencionado dispositivo legal (fl. 1.772).
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.806/1.813).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1.890/1.895).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei federal, consiste basicamente em pedido de absolvição por insuficiência probatória, já que o dispositivo legal supostamente violado seria o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Analisando os fundamentos colacionados às fls. 1.650/1.654 do recorrido acórdão, observa-se que a Corte de origem concluiu que o recorrente praticou as condutas típicas das quais foi acusado, e a pretensão defensiva é de apenas de rever isso, sem nenhuma outra tese jurídica, para afastar a condenação.
Assim, para se acolherem essas teses apresentadas no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.