DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIOVALDO SANTOS GARCIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2545569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIOVALDO SANTOS GARCIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, requer-se que o ora recorrente seja absolvido em relação aos crimes tipificados nos arts.
- Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5862, 3633, 5897, 3608, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIOVALDO SANTOS GARCIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 202000322068 (fls. 1636/1659).
No recurso especial, requer-se que o ora recorrente seja absolvido em relação aos crimes tipificados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 1.670).
Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.806/1.813).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1.890/1.895).
É o relatório.
O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.
No que concerne à alegada violação da lei federal, consiste basicamente em pedido de absolvição por insuficiência probatória, já que o dispositivo legal supostamente violado seria o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Analisando o acórdão combatido, fls. 1.647/1.649, observa-se que a Corte de origem concluiu que o recorrente praticou as condutas típicas das quais foi acusado, e a pretensão defensiva é de apenas de rever isso, sem nenhuma outra tese jurídica, para afastar a condenação.
Assim, para se acolherem essas teses apresentadas no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Em face d o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PARA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.