ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. RETOMADA DO BEM. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. Exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
2. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024).
3. Embora a agravante alegue que não tenha retomado o imóvel, a conclusão do Tribunal, à luz do acervo fático dos autos, foi em sentido totalmente oposto, com destaque de que a retomada efetivamente ocorrera, cuja reversão demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 709-713):
CIVIL E CONDOMÍNIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTASCONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETOMADA DO BEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim ementado (fl. 271):
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RETOMADA DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT RECONHECIDA. NATUREZA "PROPTER REM" DA DÍVIDA CONDOMINIAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
a comprovar a mudança de titularidade do imóvel, com a retomada da propriedade para a COHAB-CT:
.. .
A reversão da conclusão exarada pelo Tribunal demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:
3. Concluindo a instância ordinária que o promitente vendedor sempre obteve a propriedade do imóvel cuja taxa condominial é devida, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
(AgInt no REsp n. 1.832.839/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.