ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios anteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação do acórdão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4980, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se rejeitaram os aclaratórios anteriormente opostos, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial, tendo sido, contudo, reconhecido erro material na redação do acórdão quanto à forma de majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à redação do dispositivo de majoração dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio próprio para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que evidenciado equívoco formal que não demande reexame da matéria fática ou jurídica.
4. Constatou-se erro material no acórdão embargado, ao dispor que a majoração dos honorários sucumbenciais se daria "para 15%", quando o correto seria a majoração "em 15% sobre o valor da condenação", nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. A correção do vício indicado não altera o mérito do julgamento, mas apenas esclarece o alcance da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o dispositivo, a fim de constar a majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, mantidas as demais conclusões do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
e que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica. A correção desse erro é necessária para refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar o equívoco apontado.
Com efeito, constou da decisão a majoração do percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC., quando, na realidade, deveria constar a majoração do percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.