DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JUNIOR JOSE … — AREsp AREsp 2545851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JUNIOR JOSE DE LIMA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 524): CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6177, 11946, 6176, 195
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por JUNIOR JOSE DE LIMA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 524):
CONSTITUCIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos TERCEIRA SEÇÃO, REsp 1112557/MG, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: 1ª Seção, R Esp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, D Je 05/11/2015, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
7. Apelação do INSS provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 599-606).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 620-646), a parte agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 20, § 3º, c/c art. 20-B, incisos I, II, e III, todos da Lei n. 8.742/1993.
Alegou que o acórdão recorrido não teria garantido a observância
[trecho intermediário suprimido]
de do salário mínimo, de modo que há, indubitavelmente, vulnerabilidade social. Por óbvio, o requisito objetivo disposto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 está preenchido.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a presunção de miserabilidade do agravante, considerando que a renda per capita familiar do ora agravante é inferior ao patamar objetivo de do salário mínimo, de modo que há, indubitavelmente, vulnerabilidade social.
Ante o exposto, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de fls. 398-401 (e-STJ) , inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.