DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHARLES ANDR… — AREsp AREsp 2545852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- 190): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- In casu, em conformidade com o disposto na Súmula 393/STJ, o recurso de Agravo de Instrumento foi desprovido por decisão monocrática, haja vista que para verificar se os cálculos dos juros de mora, e de correção monetária, de fato, ultrapassaram os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, se faz necessária maior dilação probatória, o que é inadmissível em exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 10023, 5990, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CHARLES ANDRE DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 190):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÚM. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA.
In casu, em conformidade com o disposto na Súmula 393/STJ, o recurso de Agravo de Instrumento foi desprovido por decisão monocrática, haja vista que para verificar se os cálculos dos juros de mora, e de correção monetária, de fato, ultrapassaram os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, se faz necessária maior dilação probatória, o que é inadmissível em exceção de pré-executividade. Portanto, cabível o exame do recurso de Agravo de Instrumento por meio de decisão monocrática (artigo 932, IV, alínea "a", do CPC).
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 221).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo.
Também aponta ofensa aos arts. 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e 783 do CPC, sob o argumento de que a juntada posterior da certidão de dívida ativa (CDA) não é suficiente para afastar a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal.
Afirma que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para o reconhecimento de excesso de execução, especialmente no que concerne à aplicação do Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 354/359).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 204/208):
Restou omisso o v. acórdão uma vez que não se manifestou sob o alegado na peça
[trecho intermediário suprimido]
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. .. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.