ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2545874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 12833
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. O acórdão estadual apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo de maneira contrária à pretensão dos agravantes, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme elementos fáticos dos autos, incluindo a transferência de titularida de de imóvel em contexto de constituição simultânea de empresa sem lastro econômico declarado e sem contraprestação pelo uso continuado do imóvel.
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROPECUARIA UNINORTE LTDA., CARLOS ROBERTO LUNARDELLI e UNINORTE - UNIÃO NORTE PARANAENSE DE ENSINO S.S. LTDA. (AGROPECUARIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. REVELIA. ACOLHIMENTO. PRAZO PARA CONTESTAR QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA E NÃO DA DATA DA JUNTADA DO AR EXPEDIDO COM BASE NO ART. 254, CPC. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS, EM RAZÃO DO ART. 345, I, CPC. . RECURSO 1 DEMONSTRADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE BENEFICIOU, AINDA QUE
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
(REsp n. 2.211.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois se trata de agravo de instrumento.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.