DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 2545985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A perda dos poderes de representação outorgados aos advogados anteriormente constituídos é questão que deve ser noticiada pelo novo procurar na primeira oportunidade em que atuar no feito, sob pena de convalidação das intimações efetuadas em nome do antigo causídico, operando-se mediante a apresentação de novo instrumento procuratório ou de substabelecimento sem reserva de poderes.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9615
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VXA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A perda dos poderes de representação outorgados aos advogados anteriormente constituídos é questão que deve ser noticiada pelo novo procurar na primeira oportunidade em que atuar no feito, sob pena de convalidação das intimações efetuadas em nome do antigo causídico, operando-se mediante a apresentação de novo instrumento procuratório ou de substabelecimento sem reserva de poderes. 2. Presume-se válida a intimação endereçada a advogado até então constituído, quando o novo procurador deixa de informar nos autos que os poderes outorgados ao primeiro causídico foram revogados. 3. A eventual nulidade de atos processuais, por irregularidade na representação judicial, não pode ser arguida e pronunciada em favor da parte que a provocou. (Inteligência do art. 276, do CPC). Agravo de Instrumento desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no artigo 76 do CPC.
Sustenta, em síntese, nulidade do trânsito em julgado por não ter sido intimada para regularizar a representação processual .
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 91-97).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 102-104), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 126-131).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há falar em irregularidade na representação processual da parte, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 54):
Desse modo, não há se falar em irregularidade na representação processual da parte recorrente, uma vez que, no momento da publicação do acórdão que rejeitou os aclaratórios, o advogado Luiz Mauro Pires ainda estava habilitado nos autos e não havia informação de que os poderes a ele conferidos não mais subsistiam.
Ora, a perda dos poderes de representação conferidos aos advogados anteriormente constituídos é questão que deveria ter sido
[trecho intermediário suprimido]
basta que tenha sido feita em nome de um dos patronos constituídos, se não houver pedido expresso no sentido de que a publicação da intimação seja feita em nome de advogado específico.
3. No caso dos autos, não se identifica, em nenhum dos documentos juntados aos autos, redação que, de qualquer modo, se extraia o requerimento expresso de que fossem as intimações realizadas exclusivamente em nome dos três advogados referidos pelo ora recorrente.
(..)
7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a intempestividade do recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.552/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.