DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA — AREsp AREsp 2545999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não merece provimento o agravo, pois a decisão agravada decidiu corretamente pela negativa de seguimento do recurso especial, na medida em que o que a agravante pretende é o reexame de provas para a reforma do acórdão recorrido, porém o reexame de provas é vedado, tendo em vista o que dispõe a Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não merece provimento o agravo, pois a decisão agravada decidiu corretamente pela negativa de seguimento do recurso especial, na medida em que o que a agravante pretende é o reexame de provas para a reforma do acórdão recorrido, porém o reexame de provas é vedado, tendo em vista o que dispõe a Súmula n. 7 do STJ .
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Execução de taxas condominiais. Obrigação em razão da coisa (propter rem). Legitimidade passiva para a causa. Interesse da coletividade. Assentado no Superior Tribunal de Justiça que a execução de taxas condominiais pode ser dirigida tanto em face do proprietário registral do imóvel, quanto em face do promissário comprador, quem detém a posse sobre o imóvel, em nome do interesse da coletividade. 2. Executado. Proprietário registral. Admissibilidade. Direito de regresso. No caso, foi executado o proprietário registral do imóvel, podendo ele responder pelo débito e pelos efeitos da execução, remanescendo-lhe, portanto, o direito de regresso, uma vez que não se tem prova nos autos de que o condomínio tinha conhecimento da venda feita há mais de 10 anos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 81):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1. Embargos de Declaração. Cabimento. Os embargos de declaração seguem as diretrizes estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissã o, e ainda, na correção de erro material. 2. Omissão. Inexistência. Responsabilidade pelo pagamento de taxa condominial. Proprietário registral do imóvel. Possibilidade para figurar no polo passivo da execução. Alienação desconhecida do condomínio. Não há se cogitar de omissão no julgado, se a execução foi dirigida ao proprietário registral do imóvel, ainda que a unidade imobiliária esteja sob a posse do promitente comprador, mas
[trecho intermediário suprimido]
a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador"" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015)
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da ora agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.320/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Quanto à divergência jurisprudencial, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85 do CPC, § 11, em razão da inexistência de condenação prévia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.