ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2546035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado com administradora de imóveis.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve a validade da multa contratual aplicada em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços firmado com administradora de imóveis.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o contrato, por ser de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil; e (ii) se a cláusula contratual que prevê a vigência do contrato e o prazo de notificação para rescisão sem ônus é ambígua, ensejando interpretação favorável ao recorrente.
3. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise de questões fático-probatórias, como a definição do período de vigência do contrato e o cumprimento do prazo de notificação para rescisão, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITABIRA (CONDOMÍNIO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. APELANTE ALEGA QUE O PRAZO SE INICIA NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ENQUANTO A APELADA ALEGA QUE A DATA CORRETA É A DATA DA VIGÊNCIA FIXADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.052.616/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Desse modo, no caso, fica inviabilizado o recurso.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.