ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2546248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
Resultado indicado
Esta Corte entende que é deserto o recurso especial "quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos [trecho intermediário suprimido] em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10394, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEUTROLAB BRASIL COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da deserção.
A parte agravante aduz que a deserção deve ser afastada e, reiterando os fundamentos do agravo anteriormente interposto, alegou que houve um lapso no recolhimento das custas. Sustentou que a decisão de inadmissão por deserção representa um excesso de rigor formal que afrontaria o princípio do devido processo legal, cerceando o direito da agravante à justa composição da lide. Invoca, ainda, o princípio da razoabilidade, argumentando que o erro no recolhimento das custas não gerou prejuízo contábil e que a finalidade do preparo foi atendida, não justificando a deserção do recurso.
Decurso do prazo de impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.
2. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Esta Corte entende que é deserto o recurso especial "quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos
[trecho intermediário suprimido]
em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.
..
(AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) (Grifos acrescidos).
No caso, constatada a irregularidade no preparo de seu recurso (e-STJ fl. 104), a ora agravante, a despeito de devidamente intimada (e-STJ fl. 105), deixou transcorrer o prazo para regularização sem manifestação.
Uma vez não comprovado o recolhimento do preparo na forma devida, ainda que dada a oportunidade de regularização, não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, como bem afirmado na decisão agravada.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.