DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REFINARIA DE… — AREsp AREsp 2546252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- 327/328): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10683, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 327/328):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINANÇÃO DE PROSSEGUIMENTO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Recurso oposto contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade oposta em execução fiscal proposta em 2018, para satisfação de débitos referentes ao ICMS-FECP. Alega a agravante a nulidade da CDA, em razão de suposto vício a macular decisão administrativa de indeferimento do pedido de compensação de débito, e impossibilidade da prática de atos constritivos por conta da recuperação judicial da executada.
2. Agravo interno em face da decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Similitude das arguições expostas em ambos os recursos. Julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno.
3. O ato de avocação encontra previsão na lei federal que regula o processo administrativo, Lei nº 9.784/1999, mostrando-se legítimo ato administrativo pelo qual a autoridade hierarquicamente superior reclama a competência, inicialmente outorgada pela lei ao seu subordinado. Inteligência do contido no art. 13 da Lei Estadual nº 5.427/2009, bem como no art. 232 do Código Tributário Estadual.
4. Direito à compensação do crédito não demonstrado. Como se sabe, a compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, e não se confunde com as causas de suspensão de sua exigibilidade.
5. Matéria a demandar dilação probatória. Impossibilidade de análise pela via da exceção de pré-executividade. Aplicação do enunciado n 393 da súmula do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
6. Vício no título executivo extrajudicial não comprovado. Direito à compensação não provado, e que apenas teria o condão de influenciar na exigibilidade. Recorrente que não nega a existência do crédito, tampouco sua origem. Liquidez e certeza do título incólumes. Presunção legal mantida, na forma do art. 204 do CTN.
7. Discussão acerca do direito à compensação. Inexistência de contencioso tributário, na linha do
[trecho intermediário suprimido]
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 13 da Lei estadual 5.427/2009 e do Decreto estadual 2.473/1979.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.