DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS HUMBE… — AREsp AREsp 2546492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA PUPULIN se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- Ofensa à coisa julgada material caracterizada.
- Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrente apresentar provas que infirmem a hipossuficiência econômica da parte autora/recorrida, capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10307
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA PUPULIN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 649):
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de cobrança. Ofensa à coisa julgada material caracterizada. Extinção processo sem resolução do mérito. Sentença mantida.
I. Recurso adesivo. Impugnação à gratuidade da justiça. Não acolhimento. Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrente apresentar provas que infirmem a hipossuficiência econômica da parte autora/recorrida, capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Recurso adesivo desprovido.
II. Preliminar nulidade. Ausência fundamentação. Não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando proferida a decisão de forma objetiva e sucinta, com cotejo dos fatos e aplicação da legislação e entendimento jurisprudencial.
III. Ofensa coisa julgada caracterizada. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita ao recurso" (artigo 502, CPC). "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (artigo, 337, § 2º, do CPC). Embora o autor/apelante sustente que a presente ação de cobrança não guarda exata similitude com a ação de cobrança primitivamente ajuizada contra o mesmo réu, forçoso considerar que a causa de pedir e o pedido de ambas são exatamente os mesmos, a saber: a discussão sobre o direito ao vencimento base previsto na Lei Complementar n. 036/2004 e o recebimento das respectivas diferenças salarias. Assim, apreciados a referida matéria e os argumentos trazidos na ação n. 5414476-33, por meio de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, é defeso ao apelante rediscutir a matéria em renovação da ação.
Apelação e Recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668/676).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) indevida aplicação do instituto da coisa julgada, visto que haveria distinção entre as causas de pedir e que, portanto, teria havido violação aos arts. 141 e 504, I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que novo regime jurídico não poderia retroagir para alcançar direito adquirido. (fls. 696/699); e
(2) afronta aos arts. 1.013 e 1.022, I e II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.