ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2546601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. O acórdão embargado apreciou os fundamentos do agravo regimental, inclusive quanto à alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, concluindo pela presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A tese relativa à ausência de participação do primeiro embargante, que apenas emitiu parecer de caráter opinativo no procedimento licitatório, não evidencia omissão a ser sanada. O acórdão embargado destacou que, tratando-se de delito supostamente praticado por pluralidade de agentes, admite-se descrição genérica das condutas na denúncia, desde que suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa circunstância reconhecida no caso concreto. Assim, eventual aprofundamento acerca da efetiva participação ou não do agente deve ser objeto de análise na instrução criminal, e não em sede de embargos declaratórios.
4. A análise aprofundada da conduta e da tipicidade é matéria própria da instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do recurso especial, notadamente diante da Súmula 7/STJ.
5. Inexistência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Pretensão de rediscutir o mérito da decisão, com atribuição de efeitos infringentes, inadmissível.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA FREITAS DE ALENCAR, JOSÉ CÉLIO DE ARRUDA e LÚCIA DE FÁTIMA LIMA BANDEIRA MAIA, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Eis a ementa do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
hipótese.
Além disso, o julgamento considerou que a análise aprofundada das condutas e eventual tipicidade deverá ocorrer no curso da instrução criminal, sendo incabível sua realização na estreita via do recurso especial, notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, não há erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão embargada, com atribuição de efeitos modificativos, o que se mostra incabível na presente via recursal.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.