ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2546676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n.
- 182 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 182 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena fixada em 13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão.
2. O agravante alegou genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem demonstrar de forma concreta e específica como os fundamentos da decisão de inadmissão seriam inaplicáveis ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada dos motivos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas não satisfazem o ônus argumentativo exigido para a superação da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023.
RELATÓRIO
Adota-se, de saída, o relatório que consta na decisão das fls. 818-822:
"Em agravo em recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes.
3. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria de pena, impõe-se a concessão, de ofício, de habeas corpus para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecida a confissão parcial, fixar a pena final de LUKAS WURZ DE MIRANDA, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
(AgRg no AREsp n. 2.833.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)"
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de improcedência de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.