ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2546680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- No caso, a verificação da necessidade de uma nova avaliação do imóvel dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AVALIAÇÃO. IMÓVEL PENHORA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDAADE. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
2. No caso, a verificação da necessidade de uma nova avaliação do imóvel dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EFROMOVICH e GERMÁN EFROMOVICH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL AVALIADO EM 2021 POR PERITO JUDICIAL - EXEQUENTES QUE PLEITEARAM A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM - EXECUTADOS QUE DEFENDEM QUE O IMÓVEL SE VALORIZOU DE FORMA RELEVANTE - R. DECISÃO QUE CONDICIONOU A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM À APRESENTAÇÃO DE TRÊS NOVAS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL - EXECUTADOS QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE VALORIZAÇÃO DO BEM - NOVA AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE A JUSTIFIQUEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AVALIAÇÃO DO MESMO BEM REALIZADA EM OUTRO PROCESSO, EM 2022, QUE INDICA MÓDICA ALTERAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEQUAÇÃO - R. DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO". (e-STJ fl. 306)
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 311/330), os recorrentes apontam a violação do art. 873, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a necessidade de nova avaliação do imóvel no caso concreto.
Após a juntada das contrarrazões pela parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.