DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RGB DO B… — AREsp AREsp 2546706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RGB DO BRASIL LTDA. e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art.
- 16 da Lei 6.830/1980, bem como aponta divergência jurisprudencial.
- Sustenta a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal com garantia parcial do juízo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RGB DO BRASIL LTDA. e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 287):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO - NÃO VERIFICAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do artigo 16, §1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais, os embargos do devedor não são admissíveis, se não garantida a execução.
- Indeferida a nomeação de bens à penhora e sendo insuficiente a garantia em dinheiro já existente, cabe ao embargante comprovar a adoção de providências cabíveis para complementá-la.
- A garantia parcial do débito é aceita apenas nos casos em que comprovada a insuficiência patrimonial do embargante.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 16 da Lei 6.830/1980, bem como aponta divergência jurisprudencial. Sustenta a possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal com garantia parcial do juízo.
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 429/436.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (fls. 440/444):
(I) incidência da Súmula 7/STJ;
(II) incidência da Súmula 283/STF (fundamento autônomo não impugnado);
(III) ausência de similitude fática entre os acórdãos dissonantes.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "Todavia, no caso em tela, é de fácil percepção que os Agravantes não discutem qualquer elemento fático da demanda, limitando-se a pretensão recursal ao reconhecimento da possibilidade de admissão e processamento dos Embargos à Execução Fiscal com garantia parcial do juízo da Execução, ainda que sem efeito suspensivo" (fl. 469);
(2) "Pedindo escusas por eventual tautologia, os Agravantes repisam que o Recurso Especial interposto tem por objetivo a reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que a presente demanda seja adequada ao entendimento firmado não apenas por esta Colenda Corte Superior,
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.