DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2546853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 387): APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - ITBI - Entidade assistencial - Imunidade tributária - Art.
- 150, VI, c, da CF - Imóvel vinculado às finalidades essenciais da entidade - Ônus probatório que compete ao Fisco quanto ao fato extintivo , impeditivo ou modificativo do direito da excipiente - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 387):
APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - ITBI - Entidade assistencial - Imunidade tributária - Art. 150, VI, c, da CF - Imóvel vinculado às finalidades essenciais da entidade - Ônus probatório que compete ao Fisco quanto ao fato extintivo , impeditivo ou modificativo do direito da excipiente - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 406):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inexistência de vício no acórdão -- Pretendida rediscussão da matéria, com nítido caráter infringente, impossível em sede de embargos -- Mero inconformismo com o resultado do julgado Prequestionamento - EMBARGOS REJEITADOS.
A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC), por violação à devolutividade da apelação e vedação de reformatio in pejus, diante da majoração dos honorários sem provocação da parte vencedora (fls. 418/419).
Aponta violação do art. 1.022, I, do CPC, por omissão na análise da tese de reformatio in pejus suscitada em embargos de declaração (fls. 419/420).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 423/430).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.013 e 1.022 do CPC e por força da incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 432/433):
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas.
..
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater- se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.31 1 /RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como , ocorreu na hipótese em apreço (REsp. 1.612.670/RS,
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, não sendo provido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.206/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.