DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA… — AREsp AREsp 2546991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial (fls. 518-520).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 547-557.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 411):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR GERAL DE VENDA (VGV). EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tendo o MM. Juiz a quo decidido dentro do que restou pautado na petição inicial, considera-se observado o princípio da congruência, não havendo que se falar em nulidade.
2. Na fixação da verba honorária sucumbencial, deve ser observada a ordem de gradação prevista no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, primeiro considerando o valor da condenação; com base no proveito econômico obtido; e terceiro, de acordo com o valor da causa (Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos). Considerando a condenação em valor expresso para fixação dos honorários de sucumbência, será considerado o valor da condenação.
3. Age com acerto o Juiz ao proceder à readequação do patamar da indenização devida à Apelante/Autora, diante da inexecução parcial do pacto, considerando que ambos os contratantes contribuíram para a inexecução do objetivo integral do contrato. Dessa forma, a indenização da Apelante/Autora deve guardar proporção com a vantagem econômica obtida pela Apelada/Requerida.
4. Desprovidos ambos recursos, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, por ter restado caracterizada a sucumbência recíproca dos apelantes.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil porque teria havido confirmação de sentença extra petita ao fixar indenização com base no valor de permuta e não no Valor Geral de Venda (VGV) contratual, mitigando indevidamente a autonomia da vontade em afronta ao pacta sunt servanda, ao readequar a base de cálculo e o percentual da indenização.
Sustenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstr ando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.