ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2547018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art.
- 491 do CPC pela ausência de determinação de liquidação de sentença após a modificação do julgado que incluiu a taxa de fruição; e (ii) se a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não observar os critérios legais para o cômputo do montante devido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10448, 9587, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 491 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória proferida no curso de cumprimento de sentença, a qual reconheceu excesso de execução, fixou honorários advocatícios em favor do patrono do executado e afastou a necessidade de liquidação de sentença, considerando que o quantum debeatur poderia ser apurado por simples cálculos aritméticos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 491 do CPC pela ausência de determinação de liquidação de sentença após a modificação do julgado que incluiu a taxa de fruição; e (ii) se a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não observar os critérios legais para o cômputo do montante devido.
3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 491 do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a discussão, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de tese jurídica inédita, não debatida no Tribunal de origem, configura usurpação de competência e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE JUCELINO DA SILVA (JUCELINO) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador César Peixoto, assim ementado:
Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e impondo ao
[trecho intermediário suprimido]
neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.356.168/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem destaque no original)
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula n. 282 e 356 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.