DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ NIERO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2547033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ NIERO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da deficiência de fundamentação e do revolvimento de matéria fática e contratual, que impedem seu trânsito (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10435, 8843, 11842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO LUIZ NIERO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 611-615).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da deficiência de fundamentação e do revolvimento de matéria fática e contratual, que impedem seu trânsito (fls. 620-622).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 538-539):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Por haver a sentença recorrida cumprido o dever de fundamentação ao enfrentar a situação concreta e apontar as razões que acarretaram a procedência do pedido autoral, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de fundamentação arguida genericamente no apelo.
II. Também não assiste razão à apelante no que se refere a preliminar de cerceamento de defesa, face a evidente desnecessidade da prova pericial indicada na irresignação recursal, panorama que amparou o correto julgamento antecipado do mérito.
III. Estabelece o artigo 757, do código civil, que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, ao passo em que o artigo 760, também do código civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o inicio e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
IV. Na hipótese, restaram comprovadas as sequelas adquiridas pelo segurado em razão do atropelamento sofrido, as quais lhe causaram invalidez permanente e total por acidente, atendendo aos requisitos para a efetivação da cobertura contratada, em atenção aos artigos 2º e 3º, inciso II, das condições gerais do contrato de seguro.
V. Por outro lado, assiste razão à apelante ao requerer que o pagamento restrinja-se à quitação das dívidas vinculadas às apólices, uma vez que, nos termos do artigo 1º, das condições gerais do seguro prestamista, este
[trecho intermediário suprimido]
diferença positiva, não caberá o repasse do saldo remanescente ao segurado/apelado, ante a ausência de disposição contratual correlata.
A questão relativa à alegada violação dos artigos 757, 760, 778 e 781 do Código Civil foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
Não obstante o pedido feito na origem para que o Tribunal se manifestasse especificamente sobre a existência de cláusula contratual que determinaria o repasse do saldo remanescente diretamente ao segurado, a Corte estadual não se pronunciou sobre a matéria e não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.