DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2547213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse.
- Invalidade contratual, ainda que parcial, não reconhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.721-1.723).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.494-1.495):
EMENTA: Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse. Coligação contratual. Não configurada. Defeitos nos negócios jurídicos. Ausentes. Obrigação condicional. Possibilidade. Invalidade contratual, ainda que parcial, não reconhecida. Reintegração de posse. Esbulho não verificado. Honorários recursais. I. Os contratos coligados possuem vínculo de índole funcional e finalística, porquanto representam uma síntese e não mera soma de contratos. Nessa linha de intelecção, não há como considerar os contratos litigiosos como coligados, havendo entre eles mera dependência por acessoriedade e não identidade funcional e finalística. Do mesmo modo, tem-se que a mera intenção dos autores/apelantes de utilizarem do crédito que possuem, decorrente da transação com os réus/1os apelados, para concretizarem negociação com terceiro, por si só, não coliga esses negócios jurídicos. II. Por possuírem eficácia isolada, a rescisão de um instrumento particular não gera a invalidade do outro. III. Os negócios jurídicos, em geral, são anuláveis por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (artigo 171 do Código Civil), situações inexistentes no caso em tela. Os negócios jurídicos litigiosos possuem agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita e/ou não defesa em lei e em que pese contar com o apoio técnico na hora de contratar seja importante, não há obrigatoriedade legal quanto a participação do advogado em negócios jurídicos. Além disso, as declarações de vontade das partes foram realizadas de forma livre e espontânea, não havendo se falar em falsa impressão da realidade ou dos elementos dos negócios jurídicos, inexistindo nos contratos litigiosos mácula capaz de invalidá-los. IV. O fato do réu/apelado André ter supostamente cometido fraudes contra fazendeiros da região e, até mesmo, de outras regiões, por si só, não é suficiente para que se entenda presente o dolo hábil a anular os negócios jurídicos, mormente porque as provas coligidas aos autos não são suficientes para se concluir que ele tenha praticado estelionato ou qualquer outra fraude no caso em análise. V. É importante registrar que o inadimplemento de qualquer dos contratantes não é motivo ensejador da anulação do negócio
[trecho intermediário suprimido]
existência de coligação contratual, (ii) a caracterização de vícios aptos a ensejar a anulação do contrato e (iii) a violação da função social do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.