ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2547259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A parte tem dez dias para proceder à leitura da decisão, e considera-se efetuada a intimação no término desse prazo mesmo que não tenha havido a consulta eletrônica, conforme previsto no art.
- 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023;
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte tem dez dias para proceder à leitura da decisão, e considera-se efetuada a intimação no término desse prazo mesmo que não tenha havido a consulta eletrônica, conforme previsto no art. 231, V, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.228.403/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.966/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
2. É manifesta a intempestividade do recurso, segundo a disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 220 e 231, V, todos do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ da decisão de fls. 660/663, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ser intempestivo.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a intimação ficta ocorre no primeiro dia útil subsequente, prorrogando o início da contagem do prazo recursal, conforme regra da Lei 11.419/2006.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte tem dez dias para proceder à leitura da decisão, e considera-se efetuada a intimação no término desse prazo mesmo que não tenha havido a consulta eletrônica, conforme previsto no art. 231, V, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.977.735/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.228.403/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; e AgInt
[trecho intermediário suprimido]
forma do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006-, foi certificada em 20.12.2020 (fls. 1.366/1.369), ficando, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/2006, postergada para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 7.1.2021.
7. Dessa feita, a contagem de prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 21.1.2021, primeiro dia após a suspensão de prazos estabelecida pelo art. 220 do CPC/2015, findando-se em 10.2.2021, sendo, portanto, intempestivo o recurso especial apresentado em 11.2.2021.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.966/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Portanto, é manifesta a intempestividade do recurso, segundo a disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 183, 220 e 231, V, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.