DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO contra a dec… — AREsp AREsp 2547431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, que o agravante não combateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, que a jurisprudência do STJ invocada pelo agravante não se aplica ao caso e que o recurso especial esbarra no reexame de provas, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935, 9539, 4933, 9537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME APOLINÁRIO ARAGÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 460).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada, que o agravante não combateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, que a jurisprudência do STJ invocada pelo agravante não se aplica ao caso e que o recurso especial esbarra no reexame de provas, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 483-495).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de dissolução de sociedade limitada.
O julgado foi assim ementado (fls. 243-244):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. REMUNERAÇÃO DO LIQUIDANTE. AUSÊNCIA DE NORMA PRÓPRIA. APLICAÇÃO ANÁLOGA ÀS REGRAS DO DIREITO FALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso que irradiará efeitos sobre o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões.
2. Considerando que tanto o Código Civil como o Código de Processo Civil são omissos em relação à remuneração do liquidante de sociedade limitada, deve-se aplicar, por analogia, as regras remuneratórias previstas na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005). Precedente.
3. A remuneração do liquidante deve englobar não somente os atos de gestão da empresa, mas também a sua atuação em eventuais ações judiciais no interesse da liquidante, já que é seu dever legal ultimar os negócios da sociedade, bem como realizar os seus ativos (art. 1.103, IV, do Código Civil).
3.1. Tratando-se de advogado na gestão da empresa em liquidação, fará jus a eventuais honorários sucumbenciais arbitrados, na forma do art. 85 do CPC, a partir da análise do caso concreto pelo juízo competente.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 361):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESERVA DE 40%. ARTS . 24, § 2º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Especificamente quanto à pretensão de majoração dos honorários da Administradora Judicial, ora agravante, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1809221 MG 2019/0105099-4, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
Ante o exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.