DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2547528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls.
- A parte embargante alega ter indicado "a afronta aos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 (fl.
- 545)" e pretende manifestação sobre esse ponto.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls. 535/539.
A parte embargante alega ter indicado "a afronta aos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 (fl. 545)" e pretende manifestação sobre esse ponto.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (f. 538):
..
Quanto ao mérito, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi expressamente indicado qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido ou seria objeto de dissídio interpretativo. Com efeito, a parte agravante se limita a discorrer sobre cada um dos serviços tributados sem indicar precisamente, à luz da taxatividade e da possibilidade de interpretação ampla e analógica, qual teria sido a vulneração de dispositivos legais.
..
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão recorrida é explícita quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que a parte julga vulnerados. Nesse sentido, não é possível pretender que haja aferição de ofensa a normas cujos dispositivos - conforme já julgado na decisão embargada - não haviam sido especificados.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.