ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2547573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por compreender que o magistrado é o destinatário da prova;
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de valores em que se pleiteou condenação por danos materiais decorrentes de descarga elétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 1.645,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e reafirmou que a prova pericial foi suficiente e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova oral violou os arts. 369, 442 e 443 do CPC, caracterizando cerceamento de defesa; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de rever a suficiência da prova pericial, a necessidade da prova testemunhal e a responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência da perícia e à necessidade de prova oral. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 443 , 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
recorrente afirma dissídio ao indicar julgados que reconhecem cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição de ementas; é indispensável o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.