DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GONZALEZ ABASCAL contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2547686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GONZALEZ ABASCAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO.
- Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz omissão no julgado quanto à indevida subsunção dos fatos à norma do art.
- 487, I, do CPC, que acarretou a improcedência da ação, quando a hipótese seria de inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GONZALEZ ABASCAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 387):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante aduz omissão no julgado quanto à indevida subsunção dos fatos à norma do art. 487, I, do CPC, que acarretou a improcedência da ação, quando a hipótese seria de inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Sem contraminuta aos embargos de declaração (fl. 400).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara ao registrar que o agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstração das alegadas abusividades contratuais, acarretando a improcedência da ação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
No ponto, o Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fl. 228):
No caso dos autos, adianto que inexiste a contradição apontada. Os fundamentos do acórdão são claros ao expor a ausência de comprovação da abusividade alegada na inicial.
Os erros da inicial, são primários e, ainda, que não digam respeito à inépcia da inicial, também conduzem ao juízo de improcedência da ação, na medida que deixam de comprovar a alegada abusividade na relação contratual.
É sabido, que ainda que se trate de relação de consumo e seja possível a inversão do ônus da prova, compete a parte autora, ora embargante, a comprovação mínima dos fatos alegados na inicial, o que deveras não ocorreu.
Destarte a ausência de demonstração da alegada abusividade, ônus que incumbia a parte autora, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.