ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2547909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n.
- 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.).
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso especial foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 10433, 10502, 10439, 9992, 9994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, mas sim em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado." (AgInt no AREsp n. 2.027.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.).
2. Em cumprimento de sentença, no qual se busca "definir o alcance da coisa julgada no que se refere à sucumbência da fase de conhecimento", a Corte Regional atestou que, apesar de ter constado do dispositivo sentencial a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, havia na fundamentação da sentença "tópico específico das verbas sucumbenciais", o qual era "explícito em condenar os autores na sucumbência de R$ 25.000,00 cada um e, nos casos de autores casados/união estável, que litiguem a respeito do mesmo imóvel, será devido o valor de R$ 25.000,00 no total, dado cuidar-se de uma só pretensão."
3. Diante da "evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença", constatada no primeiro grau, o Tribunal Regional, coam base na "interpretação integrada dos fundamentos com o dispositivo", chegou à conclusão "de que a condenação em 10% sobre o valor da causa deve restar limitada a R$ 25.000,00 por autor."
4. Havendo, na fundamentação do título judicial, definição expressa acerca da condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00 para cada um deles, deve essa diretriz orientar a interpretação do dispositivo que menciona o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
5. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
[trecho intermediário suprimido]
no feito em que interposto o recurso.
3. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Assim, observa-se que os requisitos supracitados não estão presentes. Dessa forma, são indevidos honorários sucumbenciais recursais.
4. Ademais, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.