DECISÃO Trata-se de embargados de declaração opostos por ALEXSANDRO DE SANTANA em face de decisão mono… — AREsp AREsp 2547993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargados de declaração opostos por ALEXSANDRO DE SANTANA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da concomitância com embargos de declaração.
- 829-837), alega o embargante a existência de omissão no decisório, uma vez que não foi analisada a tempestividade do recurso, bem como contradição ao afirmar que os dois recursos concomitantes contra a mesma decisão seriam embargos de declaração e recurso especial, quando, na verdade, foram embargos de declaração e agravo em recurso especial.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresente omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9638, 12130, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargados de declaração opostos por ALEXSANDRO DE SANTANA em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da concomitância com embargos de declaração.
Nas razões do recurso (fls. 829-837), alega o embargante a existência de omissão no decisório, uma vez que não foi analisada a tempestividade do recurso, bem como contradição ao afirmar que os dois recursos concomitantes contra a mesma decisão seriam embargos de declaração e recurso especial, quando, na verdade, foram embargos de declaração e agravo em recurso especial.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresente omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Em relação à omissão quanto à tempestividade do recurso, não assiste razão o embargante, pois desnecessária a análise no caso concreto, uma vez que o motivo de não conhecimento foi a concomitância de recursos, já que esta Corte Superior somente pode ser acionada na hipótese de esgotamento das possibilidades de recursos nas instâncias ordinárias.
Desse modo, o embargante deveria ter aguardado o julgamento dos embargos para depois interpor o agravo em recurso especial, caso não fossem acolhidos.
No que se refere à contradição em relação à modalidade dos recursos, denota-se, em realidade, que se trata de erro material, pelo que retifico a decisão para fazer constar o seguinte:
Mediante análise do recurso de ALEXSANDRO DE SANTANA, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, agravo em recurso especial.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do agravo em recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Excetuam-se os casos de recurso especial interposto de forma concomitante à interposição do recurso extraordinário, o que não é o caso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.552.445/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 29/8/2024).
Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/03/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, acolho em parte os aclaratórios, para fins de sanar o erro material existente na decisão monocrática, sem efeitos modificativos, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.