DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por USINA SANTA RITA S.A — AREsp AREsp 2548045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por USINA SANTA RITA S.A.
- ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por USINA SANTA RITA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389-396):
LOCAÇÃO - Equipamentos de telefonia - Inadimplemento da locatária - Ação de reintegração de posse cumulada com cobrança - Sentença de procedência parcial - Apelo de ambas as partes - Preliminar de falta de interesse de agir afastada - Pagamento não comprovado - Abusividade da multa contratual corretamente afastada - Sucumbência preponderante da ré - Apelação da ré desprovida, acolhida em parte a da autora
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 413 do Código Civil; e 86 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que houve abusividade na fixação de cláusula contratual; que, se mantida, haverá enriquecimento indevido da recorrida; subsidiariamente, requer que seja revista a sucumbência fixada.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 416-424).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 425-426), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 447-454).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve abusividade na fixação da cláusula penal compensatória em 50% do valor remanescente do contrato; se houve sucumbência mínima da recorrente, de modo a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, nota-se que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, indicado como violado, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a aplicação desse diploma normativo (fl. 395), não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
Outrossim, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido, adotando o exposto na sentença do juízo de primeiro grau que (fl. 394):
Ademais, convém anotar que pelos danos eventualmente decorrentes da demora na restituição e da impossibilidade de uso dos
[trecho intermediário suprimido]
BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
.. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.